STF fecha cerco sobre compra de terras por empresas controladas por estrangeiros

por Henrique Costa de Seabra*

A aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil voltou ao centro do debate jurídico e econômico após recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A questão, no entanto, deve partir de uma premissa fundamental: a legislação brasileira não estabelece uma proibição absoluta à compra ou ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros. O que existe é um regime jurídico de controle, com limites e condições específicas.

A Constituição Federal autoriza que a lei discipline e restrinja a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Essa previsão decorre da natureza estratégica da terra rural, considerada um ativo sensível por sua relação direta com a soberania territorial, a segurança alimentar, a política agrária e o desenvolvimento nacional.

Na prática, a legislação brasileira admite a participação estrangeira em operações envolvendo imóveis rurais, mas impõe uma série de exigências. Entre elas estão autorizações prévias, limites de área, restrições em determinadas regiões, controles por município e obrigações específicas atribuídas aos cartórios de registro de imóveis.

Um dos pontos mais relevantes está na Lei nº 5.709/1971, que prevê a possibilidade de equiparação de empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro a empresas estrangeiras. Isso significa que a simples constituição de uma pessoa jurídica no Brasil não afasta, por si só, a incidência das restrições legais aplicáveis à aquisição ou ao arrendamento de terras rurais por estrangeiros.

Foto: Caio Rosendo / Pexels.com

Esse foi justamente o núcleo das controvérsias analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. Em abril de 2026, o STF concluiu o julgamento conjunto da ADPF 342 e da ACO 2.463 e, por unanimidade, confirmou a validade das restrições previstas na Lei nº 5.709/1971. Com isso, o Tribunal manteve o entendimento de que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro devem observar o mesmo regime jurídico aplicável às empresas estrangeiras quando pretendem adquirir ou arrendar imóveis rurais no país.

A decisão não criou um novo modelo regulatório. Seu principal efeito foi consolidar a interpretação de que o regime atualmente em vigor é compatível com a Constituição Federal. Além disso, o Supremo anulou parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensava cartórios paulistas de observar essas restrições em determinadas operações envolvendo capital estrangeiro, contribuindo para a uniformização nacional do tema.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de cautela em operações imobiliárias rurais que envolvam capital estrangeiro. Investidores, empresas, advogados, cartórios e demais agentes do mercado devem avaliar previamente aspectos como a composição societária do comprador, a localização do imóvel, a extensão da área, os limites municipais, a eventual incidência de regras relativas à faixa de fronteira e a necessidade de autorização administrativa ou legislativa.

Assim, o julgamento pode ser compreendido como uma reafirmação de que o investimento estrangeiro em terras rurais é permitido no Brasil, desde que submetido a controles públicos. O STF adotou uma leitura que procura equilibrar abertura econômica e proteção de interesses estratégicos do Estado brasileiro, especialmente soberania nacional, segurança territorial, segurança alimentar e prevenção da concentração fundiária.

Em um cenário de crescente interesse global por ativos ligados à produção agrícola, energia, mineração e recursos naturais, a decisão oferece maior previsibilidade jurídica. Ao mesmo tempo, sinaliza que a entrada de capital estrangeiro no mercado de terras rurais continuará sujeita a limites, fiscalização e observância rigorosa da legislação brasileira.

*Advogado e doutorando em Direito Minerário e Ambiental pela PUC/SP.

Julgamento no STF pode redefinir tributação das cooperativas e trazer reflexos para o agronegócio

O julgamento do Tema 536 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido acompanhado de perto pelo setor cooperativista e pode gerar impactos relevantes para diferentes atividades econômicas, incluindo o agronegócio. Em discussão está a possibilidade de incidência de PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas obtidas por cooperativas em operações realizadas com terceiros não associados.

Embora a controvérsia tenha surgido a partir de um caso envolvendo uma cooperativa médica, especialistas apontam que a decisão poderá estabelecer parâmetros para todo o sistema cooperativista, alcançando segmentos como transporte, assistência técnica, consultoria agronômica e outros serviços amplamente utilizados pelo setor agropecuário.

Segundo Gustavo Venâncio, sócio e diretor comercial e de marketing da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o principal ponto da discussão está na definição dos limites da atuação das cooperativas e no conceito de ato cooperativo.

“O STF está debatendo até que ponto a cooperativa atua apenas como intermediadora entre seus cooperados e o mercado ou quando passa a desempenhar um papel mais ativo, agregando estrutura, gestão e valor às operações. Essa distinção pode ser determinante para definir a incidência ou não de tributos”, explica.

O tema ganha relevância porque o modelo cooperativista possui tratamento diferenciado na Constituição Federal e desempenha papel fundamental em cadeias produtivas estratégicas para a economia brasileira. No agronegócio, as cooperativas são responsáveis por conectar produtores a serviços técnicos, logísticos e comerciais, contribuindo para ganhos de escala e competitividade.

Para Gustavo, independentemente do resultado do julgamento, a discussão ultrapassa os efeitos imediatos sobre PIS, Cofins e CSLL. “Mais do que uma definição sobre os tributos atuais, esse julgamento pode servir como referência para futuras interpretações envolvendo a reforma tributária. A forma como o STF delimitar o ato cooperativo poderá influenciar debates sobre a incidência dos novos tributos que substituirão o sistema atual”, afirma.

A avaliação ocorre em um momento de transição do modelo tributário brasileiro, marcado pela implementação gradual das novas regras previstas na reforma tributária. Nesse contexto, a segurança jurídica das operações realizadas por cooperativas ganha ainda mais relevância para produtores rurais, cooperados e empresas que se relacionam com essas organizações.

“O cooperativismo tem participação significativa no agronegócio brasileiro. Por isso, qualquer entendimento que altere a forma de tributação dessas operações é acompanhado com atenção pelo setor, especialmente diante das mudanças que já estão previstas para os próximos anos”, conclui o especialista.

Embora ainda não haja definição definitiva por parte do STF, o julgamento é considerado um dos mais relevantes para o futuro da tributação das cooperativas no Brasil.